Qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
Tirar sua liberdade de crença;
Distorcer e omitir fatos, fazendo com que a vítima fique em dúvida sobre sua sanidade e memória – gaslighting
Violência Psicológica
Comportamentos que causam danos emocionais e diminuem a autoestima da vítima.
Art. 7º da Lei no 11.340/2006
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
Ocorre quando o agressor força ou coage a vítima a participar de atos sexuais contra sua vontade.
Art. 7º da Lei no 11.340/2006
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
Atos sexuais que causam constrangimento ou repulsa;
Impedir o uso de métodos contraceptivos;
Forçar o aborto;
Forçar matrimônio;
Forçar gravidez;
Forçar prostituição;
Limitar ou anular o exercício de direitos sexuais e reprodutivos.
EXEMPLOS
Controlar e limitar o dinheiro;
Deixar de pagar pensão alimentícia;
Destruir ou danificar objetos e documentos pessoais;
Furto;
Estelionato – induzir a vítima ao erro para obter vantagem de forma ilícita;
Extorsão – obrigar a vítima a fazer ou deixar de fazer algo, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem, recompensa, ou lucro;
Dano;
Privação de bens, valores e recursos econômicos;
Violência Patrimonial
Qualquer ação que venha controlar ou destruir os bens da vítima, gerando dependência econômica e/ou controle dela através de seus bens.
Art. 7º da Lei no 11.340/2006
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;